19.5.08

as desvantagens de morar num prédio... (parte ii)

devia haver uma (estúpida, é certo) lei que PROIBISSE tirar os contadores de dentro de casa para os colocar na caixa de escadas. quando esta tem menos de um metro de largura (ou seja, não cabem duas pessoas lado a lado). e quando se aproximam os exames de junho.
não aguento o barulho. não aguento o barulho. não aguento o barulho.
logo às oito da manhã com o martelo eléctrico nas escadas... tive de falar a gritar enquanto tomava o pequeno-almoço, para além de o galão não se conseguir manter direito em cima da mesa. vesti o robe e fui apelar ao bom senso deles. sei que não posso reclamar do barulho a partir das oito da manhã. então, simpaticamente perguntei se não tinham nada menos ruidoso para fazer. é que de manhã não há cabeça que aguente tal nível de ruído.
até compreenderam, disseram-me que têm recebido muitas reclamações. [pudera!]
entretanto, a conversa alongou-se por mais meia dúzia de minutos:
blá, blá, obras, blá, blá, partir paredes, blá, blá, abrir buracos em área comum sem consentimento dos condóminos, blá, blá, autorização, blá, blá projecto, blá, blá...
ahh e tal e o senhor qualquer-coisa falou com não-sei-quem que autorizou.

pois, mas quem?
ali o senhor do terceiro... o administrador.
(????????????????)
deixa lá ver se entendi: o administrador do meu prédio AUTORIZOU a obra.
boa! [assim fico muito mais descansada.]
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links, que ninguém vai ler, mas que estão relacionados:
:: lei 60/2007 de 04 de setembro - novo regime jurídico da urbanização e da edificação (rjue)
:: portaria nº232/2008 de 11 de março - determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização (em pdf)
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ou seja, o novo rjue aumenta o número de intervenções que ficam dispensadas de controlo por parte da administração, como por exemplo, a alínea b) (que antes se encontrava sujeita a comunicação prévia) agora não obriga a qualquer controlo prévio:
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
o que, obviamente não dispensa o projecto. este tipo de obras deve ser sempre objecto de um projecto, que observe as normas legais e técnicas vigentes e que seja elaborado por um técnico que se responsabilize. (in oasrs)
elaborado por um técnico que se responsabilize... remete invariavelmente para o decreto nº73/73 de 28 de fevereiro, que é assim uma espécie de quem-faz-o-quê super desactualizado (publicado há mais de trinta anos).

3 comentários:

  1. quem me dera que o 73/73 dissesse quem faz o quê :)
    O que diz é que qualquer pessoa pode fazer um projecto para uma obra com menos de x m2. Só deixou de funcionar na totalidade, porque algumas autarquias começaram a exigir um projecto de arquitectura (leia-se de arquitecto), mas na realidade, os ATAES, que vão ser os visados na futura alteração do decreto, ainda podem fazer o que quiserem, quando quiserem. E os administradores de condomínio também, pelos vistos!

    Há um arquitecto em cada um de nós :D

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  2. Coragem!! Eu por aqui estou contigo (também estou a passar pelo mesmo).

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  3. Outro conselho de quem anda no universo das obras há alguns anos: Não dar muito crédito ao que os empreiteiros dizem. O 'está tudo autorizado' e o 'está tudo legalizado' sai-lhes da boca com demasiada facilidade e nem sempre com veracidade. Quanto ao tipo de obras convinha esclarecer se estão a alterar paredes ou outros elementos estruturais (em alguns tipos de construção há paredes interiores que também são estruturais) e que as intervenções em áreas comuns do condomínio estão sempre sujeitas à concordância de todos os condóminos e não à opinião isolada do administrador.

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Obrigada pelo comentário.